JUSTIÇA DETERMINA O EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA OFERTA E APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5 MIL À UNIÃO



Acionada pelo Ministério Público Federal a Justiça Federal encontrou a causa de todos os males e decretou a solução: a União está obrigada a fiscalizar o emprego da língua portuguesa e proibir o uso de expressões em língua estrangeira nas relações de consumo. A decisão do juiz substituto da 1ª Vara Federal de Guarulhos, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, determina que Ministérios e órgãos competentes da administração federal devem fiscalizar o emprego da língua portuguesa na oferta e apresentação de produtos e serviços por seus fornecedores, inclusive nas ofertas publicitárias em vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios. A decisão liminar, de âmbito nacional, foi proferida no dia 8 de janeiro de 2007, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Assim, fica proibido chamar liquidação de sale e verão de summer, assim como moda de fashion. Ou melhor, pode até chamar, mas tem de oferecer a alternativa na língua pátria. Segundo a determinação, expressões em língua estrangeira, estas deverão ser traduzidas com expressões correspondentes à língua portuguesa. Assim, anúncios que utilizarem termos como sale, off, summer, deverão ser acompanhados de tradução, com mesmo destaque. Da mesma maneira, os anúncios deverão ter suficiente precisão quando se referirem às características, qualidades, quantidade, composição, preço (também condições de pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem, riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Antônio Mascarenhas de Souza invoca o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): " A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". "Qualquer fornecedor que se utilize dos termos sale ou off objetiva propor ao consumidor a aquisição de seus produtos ou serviços, tornando-os mais atrativos, relacionando tal informação diretamente à diminuição do preço, ao seu barateamento". Para o juiz, somente a publicidade que não contenha algum tipo de oferta é que tem liberdade para o uso indiscriminado de qualquer símbolo, palavra ou gesto, "desde que sujeitando-se às regras dos artigos 36 a 38 do CDC, que proíbem a mensagem enganosa ou abusiva". Antônio Mascarenhas de Souza esclarece que a oferta publicitária é meio de interlocução com o consumidor para convencê-lo e atraí-lo, mediante realce de elementos contratuais do negócio. "Em conseqüência, nesse aspecto, suprir-lhe a comunicação na própria língua significa negar os objetivos expressos no Estatuto de Defesa do Consumidor e dificultar o acesso de compreensão para boa parte (senão a maioria) da população brasileira." O juiz justifica o arroubo nacionalista do autor da ACP: "Entendo coerente o raciocínio (do autor da ação) de que nada há de reacionário nacionalismo ou de xenofobia em exigir do poder público o cumprimento da lei e da Constituição Federal", disse. O juiz afirma que a formação da vontade e escolha do consumidor é o momento decisivo da negociação, por isso, vem cercada de amparo pela lei. "Tem a pessoa exposta a uma determinada oferta pelo menos o direito de saber quais são suas condições, o produto ou serviço, o preço, as características, as qualidades, a quantidade, a estação do ano a que se refere a coleção de roupas etc, até mesmo para adotar uma postura consciente em consumir ou não o objeto ofertado. Trata-se de elemento fundamental de inserção da pessoa humana na sociedade: o direito à informação". Ao final da decisão, Antônio Mascarenhas de Souza determina que União Federal deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa, apreensão do produto, cassação do registro, etc.) aos fornecedores que se utilizarem unicamente de língua estrangeira para a oferta ou apresentação de serviços, sem a necessária tradução ou explicação; Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária de R$ 5 mil à União.
ACP 2006.61.19.006359-5
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON
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