ATÉ QUE ENFIM! PRAZO PARA MANTER NOME EM LISTA DE "MAU PAGADOR" É DE CINCO ANOS

Finalmente o Superior Tribunal de Justiça atendeu o Código de Defesa do Consumidor.
Consumidores Inadimplentes só podem permanecer inscritos nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc), por no máximo, cinco anos. Esta é a síntese da Súmula 323 do STJ.
Pode parecer um incentivo ao "calote", mas não é! Se o fornecedor em cinco anos não exerceu o seu direito de cobrar o débito, deve imediatamente, sem meias nem peias, retirar o nome do consumidor de seus cadastros, sob pena e obrigação dos órgão públicos, tomarem as devias providências, inclusive, de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Ou seja, aplicar as sanções administrativas prevista no Código do Consumidor: multa, intervenção administrativa, etc.
O interessante é que o Código de Defesa do Consumidor data de 1990, seu Decreto Regulamentador de 1997, e, finalmente, a Súmula do STJ, data de 05/12/2005.
A questão é? Por que esse assunto corre à boca pequena, não sendo divulgado e fiscalizado.
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON
CNPJ 01.890.160/0001-16
Diretor Presidente: Estêvão Zizzi
Tel. 9255-1940

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