INQUILINO - CAUÇÃO - CUIDADO!

É muito comum nas relações locatícias exigir dos inquilinos a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel para garantir o contrato de locação.
O que muitos inquilinos ou consumidores desconhecem é que essa modalidade de garantia dada aos Locadores ou Administradores de Imóveis, deve ser depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo poder público, em conta conjunta. Mas, a realidade é outra no mercado imobiliário, ou seja, esse dinheiro fica nas mãos dos Locadores ou Administradores. E qual a consequência disso? Muito simples e ao mesmo tempo, uma grande dor de cabeça. No final do contrato, os inquilinos perdem o seu direito de questionar prováveis reparos no imóvel, perdendo o dinheiro, ou, pagando por aquilo que não deram causa durante a locação. Por exemplo a chamada taxa de pintura.
O IDECON orienta que os inquilinos peçam recibo discriminado do pagamento, e, se possível, com cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do mesmo a finalidade do pagamento ( por exemplo: "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, pintura, etc., cobrado pela imobiliária X & Y Ltda."). Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor ou buscar a justiça, para restituir os valores pagos indevidamente.




Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON
Diretor Presidente: Estêvão Zizzi
CNPJ 01.890.160/0001-16
Cel. 9255-1940
e-mail: idecones@gmail.com

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela é prática abusiva