tag:blogger.com,1999:blog-386261662024-03-08T21:35:26.004-03:00 IDECONEstêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comBlogger10125tag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-42072409242655109822021-07-30T15:08:00.007-03:002021-07-30T18:33:00.634-03:00As 10 piores empresas nos últimos 30 dias no atendimento ao consumidor<p> </p><h2 align="center" style="background: white; margin: 0cm; text-align: center;"><p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br /></p></h2><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj29iqOTZ7vTCtJNMKBk3PckLfH5nktDR7vSDDFgwMV5ZORuIoDgouyfKe2h7fR8dJIsdf9pwDV_v0SrdlvK2bvyh3zynY-J5g1kUqEY8TLKfJrIk2i3aCYRJ9URR01tLKnHlaF_Q/s700/10.png" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" data-original-height="403" data-original-width="700" height="184" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj29iqOTZ7vTCtJNMKBk3PckLfH5nktDR7vSDDFgwMV5ZORuIoDgouyfKe2h7fR8dJIsdf9pwDV_v0SrdlvK2bvyh3zynY-J5g1kUqEY8TLKfJrIk2i3aCYRJ9URR01tLKnHlaF_Q/s320/10.png" width="320" /></a></div><br /><p></p><div><br /></div><div><br /></div><div><br /></div><div>Fonte de pesquisa: <a href="https://sindecnacional.mj.gov.br/home" target="_blank">Sindec Nacional</a></div><div><br /></div><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-43176874553346230522011-10-18T12:32:00.006-02:002021-07-30T18:41:05.715-03:00Sites violam código do consumidor<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><br />
<div style="text-align: justify;">Sem uma fiscalização eficiente vários sites oferecem produto sem o mínimo determinado pelo Código do Consumidor.</div><div style="text-align: justify;">Numa pesquisa aleatória o IDECON/ES detectou: </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O consumidor só tem acesso aos termos contratuais só após cadastrar seu e-mail.</div><div style="text-align: justify;">Muitas lojas virtuais fornecem vários telefones de contato, contudo não atendem o consumidor.</div><div style="text-align: justify;">Não há dados da empresa, CNPJ, endereço, etc.</div><div style="text-align: justify;">Há compartilhamento dos dados do consumidor com outros parceiros para uso comercial.</div><div style="text-align: justify;">Não há claramente o direito de arrependimento da compra do produto em 7 dias sem nenhum custo.</div><div style="text-align: justify;">Chegam até cobrar multa pela desistência da compra do produto.</div><div style="text-align: justify;">Outros nem mencionam de quem é a responsabilidade do pagamento da devolução.</div><div style="text-align: justify;">Quando a responsabilidade ela é repassada aos parceiros. </div><div style="text-align: justify;">Oferecem um SAC que muitas vezes não atende o consumidor diretamente. </div><div style="text-align: justify;">Muitos produtos não apresentam a sua origem, características claras sobre o produto.</div><div style="text-align: justify;">O IDECON/ES alerta os consumidores virtuais que não façam suas compras sem antes terem um contato com o vendedor.</div></div><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-53580290353897852942010-03-26T00:30:00.021-03:002021-07-30T18:42:16.793-03:00Preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela é prática abusiva<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial;">Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial;"><br />
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O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial;"><br />
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O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.<br />
<br />
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial;"><br />
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A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.<o:p></o:p></span></div><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-69779974008152977072010-03-25T15:30:00.014-03:002021-07-30T18:43:11.580-03:00Empresas de fósforos mudam rotulagem<b></b><br />
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjw9zyKf1cOqEwFKOCyrPiAK5o2Kl62LS5U3rQJ1C7DfVDdmaOjj8AQGnApxHenufe3kpmWVSfRo5rdtxm7Ew9hq7PLhhuX61-6FyzBVJFYkCIiFFGh96eZooLMuOMX3EFOeL43UQ/s1600/f1.JPG" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="288" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjw9zyKf1cOqEwFKOCyrPiAK5o2Kl62LS5U3rQJ1C7DfVDdmaOjj8AQGnApxHenufe3kpmWVSfRo5rdtxm7Ew9hq7PLhhuX61-6FyzBVJFYkCIiFFGh96eZooLMuOMX3EFOeL43UQ/s400/f1.JPG" width="400" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: justify;"><span class="Apple-style-span" face="Verdana, sans-serif" style="color: #a4a7a7; font-size: 12px;">O IDECON notificou a Indústria Andrade Latorre S/A, de Jundiaí, São Paulo, fabricante dos fósforos Argos e Guarani, desde o ano de 1935, para adequar seus produtos ao Código do Consumidor. Agora, nas novas embalagens dos fósforos já estão descritos, o modo que o produto deve ser acesso – a sua composição – mantenha longe do alcance de crianças. ( Publicado no Jornal A Gazeta).</span></div></b><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-47231143223681530822010-03-25T14:43:00.021-03:002021-07-30T18:43:32.228-03:00Revista retira publicidade enganosa<b><br />
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<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUFCWPXmWRgzed8xhADhGUVea5yNgp6_SlX2UmEdn6JEtO2dmX2QU0ZbHsnlw1WMBBX0tdSEwp90VZxChpx3EXTMD2N6i6W0Akpf3hTsaqgAJOwH1WLR3EoTK2RzW-tzOhkF4q8w/s1600/r1.JPG" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUFCWPXmWRgzed8xhADhGUVea5yNgp6_SlX2UmEdn6JEtO2dmX2QU0ZbHsnlw1WMBBX0tdSEwp90VZxChpx3EXTMD2N6i6W0Akpf3hTsaqgAJOwH1WLR3EoTK2RzW-tzOhkF4q8w/s320/r1.JPG" /></a></div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><b><span class="Apple-style-span" face="Verdana, sans-serif" style="color: #a4a7a7; font-size: 12px; font-weight: normal;">REVISTA HERMES ADEQUA SEUS ANÚNCIOS E PRODUTOS AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR</span></b></div><b></b><br />
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<b><div style="text-align: justify;"><span class="Apple-style-span" style="font-weight: normal;"><b><span class="Apple-style-span" face="Verdana, sans-serif" style="color: #a4a7a7; font-size: 12px; font-weight: normal;">O IDECON constatou que a famosa revista Hermes, em sua edição n.º 2.742, conhecida nacionalmente desde 1942, estava anunciando seis produtos de eficiência duvidosa: cueca magnética que ajuda o estímulo sexual; travesseiro aromático que ajuda em problemas digestivos; xampu que dobra o crescimento dos cabelos; massageador infravermelho indicado para doenças reumáticas, escova de dentes vibratória que ajuda no combate à placa bacteriana, extensão de cinco metros de fio. Este, sendo anunciado como novo no mercado, sendo que o IDECON o encontrou nos camelôs da cidade. E, finalmente, o repelente de mosquitos elétrico. Diante do fato, o IDECON solicitou da empresa, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Quanto ao tal repelente de mosquitos, mandou para análise na Universidade Federal do Espírito Santo. Resultado: O Diretor da Revista Renato Carlos Kalimann, sem apresentar qualquer dado sobre seus "produtos", mandou retirá-los da revista. E, quanto ao tal repelente de mosquitos, o laudo da Universidade Federal, dizia resumidamente: "Há várias espécies de mosquitos. O produto não menciona quais?!" (Publicado no Jornal A Gazeta).</span></b></span></div></b></b></b><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-1169131688576910072007-01-18T12:45:00.006-02:002021-07-30T18:44:02.844-03:00JUSTIÇA DETERMINA O EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA OFERTA E APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5 MIL À UNIÃO<div align="justify"><br />
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Acionada pelo Ministério Público Federal a Justiça Federal encontrou a causa de todos os males e decretou a solução: a União está obrigada a fiscalizar o emprego da língua portuguesa e proibir o uso de expressões em língua estrangeira nas relações de consumo. A decisão do juiz substituto da 1ª Vara Federal de Guarulhos, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, determina que Ministérios e órgãos competentes da administração federal devem fiscalizar o emprego da língua portuguesa na oferta e apresentação de produtos e serviços por seus fornecedores, inclusive nas ofertas publicitárias em vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios. A decisão liminar, de âmbito nacional, foi proferida no dia 8 de janeiro de 2007, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Assim, fica proibido chamar liquidação de sale e verão de summer, assim como moda de fashion. Ou melhor, pode até chamar, mas tem de oferecer a alternativa na língua pátria. Segundo a determinação, expressões em língua estrangeira, estas deverão ser traduzidas com expressões correspondentes à língua portuguesa. Assim, anúncios que utilizarem termos como sale, off, summer, deverão ser acompanhados de tradução, com mesmo destaque. Da mesma maneira, os anúncios deverão ter suficiente precisão quando se referirem às características, qualidades, quantidade, composição, preço (também condições de pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem, riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Antônio Mascarenhas de Souza invoca o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): " A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". "Qualquer fornecedor que se utilize dos termos sale ou off objetiva propor ao consumidor a aquisição de seus produtos ou serviços, tornando-os mais atrativos, relacionando tal informação diretamente à diminuição do preço, ao seu barateamento". Para o juiz, somente a publicidade que não contenha algum tipo de oferta é que tem liberdade para o uso indiscriminado de qualquer símbolo, palavra ou gesto, "desde que sujeitando-se às regras dos artigos 36 a 38 do CDC, que proíbem a mensagem enganosa ou abusiva". Antônio Mascarenhas de Souza esclarece que a oferta publicitária é meio de interlocução com o consumidor para convencê-lo e atraí-lo, mediante realce de elementos contratuais do negócio. "Em conseqüência, nesse aspecto, suprir-lhe a comunicação na própria língua significa negar os objetivos expressos no Estatuto de Defesa do Consumidor e dificultar o acesso de compreensão para boa parte (senão a maioria) da população brasileira." O juiz justifica o arroubo nacionalista do autor da ACP: "Entendo coerente o raciocínio (do autor da ação) de que nada há de reacionário nacionalismo ou de xenofobia em exigir do poder público o cumprimento da lei e da Constituição Federal", disse. O juiz afirma que a formação da vontade e escolha do consumidor é o momento decisivo da negociação, por isso, vem cercada de amparo pela lei. "Tem a pessoa exposta a uma determinada oferta pelo menos o direito de saber quais são suas condições, o produto ou serviço, o preço, as características, as qualidades, a quantidade, a estação do ano a que se refere a coleção de roupas etc, até mesmo para adotar uma postura consciente em consumir ou não o objeto ofertado. Trata-se de elemento fundamental de inserção da pessoa humana na sociedade: o direito à informação". Ao final da decisão, Antônio Mascarenhas de Souza determina que União Federal deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa, apreensão do produto, cassação do registro, etc.) aos fornecedores que se utilizarem unicamente de língua estrangeira para a oferta ou apresentação de serviços, sem a necessária tradução ou explicação; Em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária de R$ 5 mil à União.<br />
ACP 2006.61.19.006359-5<br />
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON<br />
CNPJ 01.890.160/0001-16<br />
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-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-1169129399883829972007-01-18T12:05:00.006-02:002021-07-30T18:44:34.644-03:00PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A IMPLANTAR ESTRUTURA METÁLICA - STENT<div align="justify"><br />Stent não é prótese. Portanto, os planos de saúde têm de arcar com implante do aparelho, necessário para a realização da cirurgia de angioplastia. A decisão é do juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, da 11ª Vara Cível do Ceará, que condenou a Bradesco Saúde a arcar com a implantação de dois stents, no valor de R$ 41 mil, para um de seus segurados. Cabe recurso. No mês de fevereiro de 2006, Ivan Barros de Siqueira Campos teve de se submeter a uma cirurgia urgente de angioplastia e cateterismo, que ocorreu no Hospital Monte Klinicum. Entretanto, ao procurar o plano de saúde para custear o tratamento, a empresa se recusou a autorizar a compra dos stents alegando que a apólice assinada não previa cobertura para próteses. Há uma grande discussão em relação à classificação do aparelho. A Bradesco Saúde considera o stent como uma prótese e em seu contrato há uma cláusula que informa sobre a não cobertura de próteses. No entanto, o juiz Josias Menescal Lima de Oliveira destacou que os tribunais, em diversas decisões, entendem que stents não são próteses. Para confirmar o argumento, ele citou o voto de um desembargador do Tribunal de Justiça gaúcho: "o stent não pode ser considerado como prótese, apesar da utilização do termo endoprótese, pois não há substituição da artéria coronariana. O stent é uma estrutura metálica que mantém as paredes da artéria dilatadas, não se amoldando na definição técnica de prótese". O juiz concedeu a liminar solicitada, determinando que a Bradesco Saúde efetue o pagamento dos dois stents diretamente ao hospital Monte Klinikum, num prazo máximo de 48 horas. Fixou, também, multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da sentença. Processo 2006.0006.0146-2 Leia a íntegra da decisão PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 11ª VARA CÍVEL Ref.Proc. n.º03922/06 (2006.0006.0146-2)<br />
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Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON<br />
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-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-38626166.post-1169089283275010562007-01-18T00:59:00.005-02:002021-07-30T18:45:06.496-03:00ATÉ QUE ENFIM! PRAZO PARA MANTER NOME EM LISTA DE "MAU PAGADOR" É DE CINCO ANOS<div align="justify">Finalmente o Superior Tribunal de Justiça atendeu o Código de Defesa do Consumidor.<br />
Consumidores Inadimplentes só podem permanecer inscritos nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc), por no máximo, cinco anos. Esta é a síntese da Súmula 323 do STJ.<br />
Pode parecer um incentivo ao "calote", mas não é! Se o fornecedor em cinco anos não exerceu o seu direito de cobrar o débito, deve imediatamente, sem meias nem peias, retirar o nome do consumidor de seus cadastros, sob pena e obrigação dos órgão públicos, tomarem as devias providências, inclusive, de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Ou seja, aplicar as sanções administrativas prevista no Código do Consumidor: multa, intervenção administrativa, etc.<br />
O interessante é que o Código de Defesa do Consumidor data de 1990, seu Decreto Regulamentador de 1997, e, finalmente, a Súmula do STJ, data de 05/12/2005.<br />
A questão é? Por que esse assunto corre à boca pequena, não sendo divulgado e fiscalizado.<br />
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON<br />
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Pesquisa feita pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON, nos classificados dos grandes jornais de Vitória, confirmaram que 80% das Imobiliárias do Estado do Espírito Santo, cobram às chamas taxas de contrato, cadastro e pintura antecipada do imóvel a ser alugado do inquilino.<br />
O interessante é que a lei do inquilinato é clara e sem outra interpretação, a respeito da obrigação do Locador em pagar as taxas de administração imobiliária, e de intermediações se houver, nestas compreendidas as despesas à aferição da idoneidade do inquilino ou de seu fiador. Locador aqui, inclusive, imobiliárias.<br />
E quanto à pintura? A mesma Lei afirma que é proibido cobrar mais de uma modalidade de garantia, sob pena de constituir contravenção penal e nulidade. Por outro lado, ouvimos a mesma pergunta de centenas de inquilinos: Por que (razão) tenho que pagar por aquilo que nem dei causa, se a minha obrigação é entregar o imóvel da mesma forma que recebi?<br />
Sabemos que o assunto é espinhoso, pois os inquilinos que se negam a pagar ficam a ver navios.<br />
Mas, a questão é muito simples.<br />
O IDECON orienta que os inquilinos peçam recibo discriminado do pagamento, e, se possível, com cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do mesmo a finalidade do pagamento ( por exemplo: "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, pintura, etc., cobrado pela imobiliária X & Y Ltda."). Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor ou buscar a justiça, para pedir os valores pagos indevidamente.<br />
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON<br />
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O que muitos inquilinos ou consumidores desconhecem é que essa modalidade de garantia dada aos Locadores ou Administradores de Imóveis, deve ser depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo poder público, em conta conjunta. Mas, a realidade é outra no mercado imobiliário, ou seja, esse dinheiro fica nas mãos dos Locadores ou Administradores. E qual a consequência disso? Muito simples e ao mesmo tempo, uma grande dor de cabeça. No final do contrato, os inquilinos perdem o seu direito de questionar prováveis reparos no imóvel, perdendo o dinheiro, ou, pagando por aquilo que não deram causa durante a locação. Por exemplo a chamada taxa de pintura.<br />
O IDECON orienta que os inquilinos peçam recibo discriminado do pagamento, e, se possível, com cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do mesmo a finalidade do pagamento ( por exemplo: "este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, pintura, etc., cobrado pela imobiliária X & Y Ltda."). Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor ou buscar a justiça, para restituir os valores pagos indevidamente.<br />
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<br />
Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor - IDECON<br />
Diretor Presidente: Estêvão Zizzi<br />
CNPJ 01.890.160/0001-16<br />
Cel. 9255-1940<br />
e-mail: <a href="mailto:idecones@hotmail.com">idecones@gmail.com</a> </div><div class="blogger-post-footer">Vantagens de ser Sócio?
-Se beneficiado em qualquer aç?o proposta pelo Instituto, como, pagamento indevido, resgate de poupança,etc.</div>Estêvão Zizzi - Advogadohttp://www.blogger.com/profile/04845982034566075967noreply@blogger.com0